Area De Atuação
A Secretaria
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM foi instituída em 19 de março de 1991 pela Lei Complementar nº 42 e reformada pela Lei Complementar nº 827 de 15 de julho de 2015, com a função precípua de formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade de vida, do ambiente e dos recursos naturais, bem como promover a gestão das unidades de conservação do Estado de Rondônia.
Compete ainda a SEDAM o planejamento e execução das atividades relacionadas com a política de regularização ambiental rural, desenvolvimento, promoção, proteção e educação ambiental, combatendo, em parceria com o IBAMA, Batalhão de Polícia Ambiental e a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESDEC, ilícitos que possam causar danos ao meio ambiente, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras.
Lei Complementar N. 827 de 15 de Julho de 2015.
Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM
Art. 88. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, órgão de ação de natureza substantiva, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia, a partir do exercício das seguintes competências:
I – a implantação, coordenação e execução da política ambiental;
II – o exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;
III – a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;
IV – a promoção junto aos órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental, visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;
V – a implantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas;
VI – pesquisar a disponibilidade de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e
VII – desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.