Institucional

Area De Atuação

A Secretaria

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental – SEDAM foi instituída em 19 de março de 1991 pela Lei Complementar nº 42 e reformada pela Lei Complementar nº 827 de 15 de julho de 2015, com a função precípua de formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento ambiental rural e urbano, fiscalizando e normatizando as atividades relacionadas com a qualidade de vida, do ambiente e dos recursos naturais, bem como promover a gestão das unidades de conservação do Estado de Rondônia.

Compete ainda a SEDAM o planejamento e execução das atividades relacionadas com a política de regularização ambiental rural, desenvolvimento, promoção, proteção e educação ambiental, combatendo, em parceria com o IBAMA, Batalhão de Polícia Ambiental e a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESDEC, ilícitos que possam causar danos ao meio ambiente, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras.

Lei Complementar N. 827 de 15 de Julho de 2015.


Da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM

Art. 88. Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, órgão de ação de natureza substantiva, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais, de forma a evitar o seu esgotamento e manter o equilíbrio ecológico, bem como garantir qualidade de vida saudável a todos os cidadãos do Estado de Rondônia, a partir do exercício das seguintes competências:

I – a implantação, coordenação e execução da política ambiental;

II – o exercício das atividades de vigilância, fiscalização e proteção à natureza, compreendida como tal a fauna, a flora terrestre e aquática, bem como os recursos hídricos, solos e ar;

III – a promoção de contatos com entidades públicas e privadas, cujas atividades tenham relação direta ou indireta com a preservação e o controle ambiental;

IV – a promoção junto aos órgãos públicos e privados, de programas de conscientização e educação ambiental, visando à recuperação e à defesa do meio ambiente;

V – a implantação e a administração dos parques e das reservas naturais de propriedade do Estado, fiscalizando seu uso diretamente ou em convênio com outras entidades públicas;

VI – pesquisar a disponibilidade de recursos do meio ambiente, estabelecendo a política estadual de aproveitamento dos recursos naturais; e

VII – desenvolver estudos, pesquisas e projetos relativos à hidrografia, águas subterrâneas, hidrogeologia, limnologia, imigração, drenagem, derivação de águas, combate à inundação, à seca e à erosão.

Secretário Estadual de Desenvolvimento Ambiental

Competências

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO​

Art. 41. Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e imediatos do Governador do Estado, exercem atribuições constitucionais, legais e regula- mentares, com apoio dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, de direção superior, bem como de outros agentes públicos a eles subordinados direta ou indiretamente, e no exercício de suas atribuições, cabendo-lhes:

I – expedir resoluções, instruções normativas, portarias e ordens de ser- viço disciplinadoras das atividades integrantes da área de competência das respectivas Secretarias de Estado;

II – distribuir os servidores públicos pelos diversos Órgãos internos das Secretarias de Estado que dirigem e acometer-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;

III – ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;

IV – assinar Contratos, Convênios, Acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o Estado participe, quando não for exigida a assinatura do Governador do Estado;

V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da Administração Pública Estadual, dentro das suas respectivas áreas de competências;

VI – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;

VII – aplicar penas administrativas e disciplinares, exceto as de demis- são de servidores públicos efetivos e de cassação de disponibilidade;

VIII – decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência das Secretarias de Estado que dirigem; e

IX – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva Secretaria e demais atribuições delegadas pelo Governador do
Estado.

LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências, apresentamos as seguinte competências, finalidades, atribuições, responsabilidades que assim, se determina.

Secretário-Adjunto

Competências

Art. 42. Compete ao Secretário de Estado Adjunto o auxílio direto do Secretário de Estado, além de substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentre outras missões, requeridas pelo Governador do Estado ou determinadas pelo respectivo Titular.

LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências, apresentamos as seguinte competências, finalidades, atribuições, responsabilidades que assim, se determina.

Diretor Executivo

Competências

Art. 44. Os Diretores Executivos têm por atribuições a assistência direta ao Governador do Estado, ao Vice-Governador, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do Gabinete e do respectivo Órgão, bem como o controle e encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas reportadas ou determinadas pelas autoridades máximas. Parágrafo único. Os servidores públicos nomeados para o cargo de Diretor Executivo deverão obrigatoriamente possuir formação de nível superior.

LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências, apresentamos as seguinte competências, finalidades, atribuições, responsabilidades que assim, se determina.

Gabinete

Atribuições do Gabinete

Art. 47. As Unidades Estruturais das Secretarias de Estado têm as seguintes competências básicas, entre outras estabelecidas pelo Governador do Estado, por ato próprio:

 I – ao Gabinete do Secretário, compete assistir ao Titular, seu Adjunto e ao Diretor Executivo no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar-lhe a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas relacionadas à direção e supervisão dos Órgãos integrantes das Secretarias de Estado, Órgãos desconcentrados e Entidades descentralizadas da Administração Estadual;

LEI COMPLEMENTAR N. 965, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, que dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Estado de Rondônia e dá outras providências, apresentamos as seguinte competências, finalidades, atribuições, responsabilidades que assim, se determina.